A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DOS INSTITUTOS DO DISTINGUISHING E OVERRULING

Main Authors: Fernando Ricardo Serejo de Castro, Maria Carolina Cancella de Amorim
Format: info Proceeding Journal
Bahasa: por
Terbitan: , 2017
Subjects:
Online Access: https://zenodo.org/record/5045371
Daftar Isi:
  • O Novo Código de Processo Civil apresenta como um dos pilares a busca pela celeridade processual, por meio da uniformização do entendimento jurisprudencial, desde os juízes em primeira instância aos tribunais superiores. No entanto, este mesmo código aponta que a estabilização jurisprudencial não deve implicar na sua estagnação, uma vez que o direito está em constante mutação e sempre há a necessidade criteriosa de reformulação das teses jurídicas para que haja a adequação destas aos anseios sociais vigentes à época. Nesta esteira, os institutos do distinguishing e overruling podem ser adotados com esse fim. A presente pesquisa tem como objetivo realizar um breve estudo acerca dos institutos de distinguishing e overruling e sua aplicabilidade na modulação dos efeitos das decisões na jurisdição infraconstitucional.Trata-se de uma pesquisa bibliográfica embasada em diversos autores que versam sobre o assunto a fim de construir um referencial teórico que apresenta como tema modulação dos efeitos das decisões infraconstitucionais, em que foram utilizados livros-texto e bases de dados online, tais como Portal de Periódicos da CAPES e SciELO. Depois de identificada a ratio decidendi de um precedente, o operador do direito deve definir se o caso concreto é suficientemente igual ao precedente, demandando resposta judiciária idêntica, ou, ao contrário, se o caso em análise não é suficientemente igual, devendo, portanto, ser decidido de maneira diversa. Esse ato de comparar, verificar disparidade e afastar a aplicação obrigatória do precedente é denominado de distinguishing. Contudo, o afastamento do precedente não provoca seu abandono. A norma permanece válida; todavia, só não é aplicada em determinado caso concreto. De outra maneira, o overruling, além de afastar a aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma. Logo, as razões que o justificam devem ser ainda mais fortes que as que seriam suficientes para o distinguishing. Nos países de tradição do common law, o overruling é realizado por uma Corte superior em relação a um precedente seu ou das Cortes inferiores. A revisão do precedente pode ocorrer, quando se detecta a necessidade de mudança, ou porque (a) se considera agora, a norma errada; ou porque (b) se considera agora a norma errada, embora ela não estivesse errada quando foi criada. Ademais, são hábeis para justificar a revogação de um precedente a falta de congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica, bem como o chamado ‘erro’ ou ‘equívoco’. Um precedente deixa de corresponder aos modelos de congruência social no momento em que se distancia das vigentes proposições morais, políticas e de experiência. Deixa de ter consistência sistêmica quando não guarda coerência com outras decisões. E, por fim, é considerado errado somente na hipótese de um equívoco evidente, de modo a dar à Corte a nítida ideia de que a perpetuação do precedente constituirá uma ‘injustiça’. O overruling pode ter retrospective effects (efeitos pretéritos) ou prospective effects (efeitos futuros). Quando se atribui efeitos pretéritos (ex tunc), o jurisdicionado é julgado com base em regra nova, inexistente quando agiu ou se omitiu de maneira indevida, sendo surpreendido com novo padrão de conduta. Por outro lado, quando se aplica o overruling com efeitos prospectivos, o novo entendimento vigerá da data da decisão para frente (ex nunc), ou de outro marco temporal futuro (pro futuro), estabelecido pelo tribunal. Ante o exposto, verifica-se que embora sejam importantes os mecanismos previstos no novo CPC para aprimorar o sistema processual brasileiro, é necessário cuidado e coerência na aplicação dessas normas para que a celeridade processual e a uniformização jurisprudencial não sejam aplicadas de forma indiscriminada, a fim de evitar que direitos e garantias fundamentais das partes sejam violados.